União estável. Regime de bens. Retroatividade. Efeitos ex nunc. Expressa autorização judicial. Excepcionalidade. Art. 1.639, § 2º, do Código Civil.
União estável. Regime de bens. Retroatividade. Efeitos ex nunc. Expressa autorização judicial. Excepcionalidade. Art. 1.639, § 2º, do Código Civil.
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PROCESSO
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AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 26/10/2021.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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União estável. Regime de bens. Retroatividade. Efeitos ex nunc. Expressa autorização judicial. Excepcionalidade. Art. 1.639, § 2º, do Código Civil.
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DESTAQUE
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A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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No caso, o magistrado de piso julgou improcedente a pretensão de invalidade de cláusula retroativa do regime de bens da união estável consignando que "tendo os litigantes optado por adotar o regime da 'separação total de bens' quando da realização do contrato de convivência, inclusive com efeitos retroativos ao início da união estável, e não tendo restado demonstrado que a autora foi forçada ou ludibriada a fazê-lo, se concluiu ter ela o feito espontaneamente, devendo o pacto continuar a vigorar".
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a sentença, por entender possível a retroatividade de todo o contrato de convivência no caso de previsão expressa em cláusula contratual.
Dessa forma, a Corte a quo decidiu a questão em desconformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos.
Por fim, consigna-se que a possibilidade de cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os conviventes, depende de expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002.
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